ELEIÇÕES UNIFICADAS PARA O CONSELHO
TUTELAR
EDITAL Nº 03/2019
A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE CAFEARA-PR, no
uso da atribuição que lhe é conferida pela Lei
Municipal n° 383/2012
de 23 de Abril de 2012, torna público o presente EDITAL DE CONVOCAÇÃO para o Processo de Escolha em Data Unificada
para membros do Conselho Tutelar para o quadriênio 2020/2024, aprovado pela RESOLUÇÃO Nº 06/2019,
do CMDCA local.
1.
DO PROCESSO DE ESCOLHA:
1.1. O Processo de Escolha em Data
Unificada é disciplinado pela Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
Resolução nº 170/2015 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CONANDA, assim como pela Lei Municipal nº 453/2015 que dispões
sobre a criação e funcionamento do Conselho Tutelar e Resolução nº 01/2011 do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cafeara, sendo realizado
sob a responsabilidade deste e fiscalização do Ministério Público;
1.2. Os membros do Conselho Tutelar local
serão escolhidos mediante o sufrágio universal, direto, secreto e facultativo
dos eleitores do município, em data de 06
de outubro de 2019, sendo que a posse dos eleitos e seus respectivos
suplentes ocorrerá em data de 10 de
janeiro de 2020;
1.3. Assim sendo, como forma de dar
início, regulamentar e ampla visibilidade ao Processo de Escolha em Data
Unificada para membros do Conselho Tutelar para o quatriênio
2020/2024, torna público o presente
Edital, nos seguintes termos:
2.
DO CONSELHO TUTELAR:
2.1. O Conselho
Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela
sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente,
sendo composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela comunidade local para
mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo
processo de escolha em igualdade de escolha com os demais pretendentes;
2.2. Cabe
aos membros do Conselho Tutelar, agindo de forma colegiada, o exercício das
atribuições contidas nos art. 18-B, par. único,
90, §3º, inciso II, 95, 131, 136, 191 e 194, todos da Lei nº 8.069/90,
observados os deveres e vedações estabelecidos por este Diploma, assim como
pela Lei Municipal nº 453/2015;
2.3. O presente
Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município
de Cafeara visa preencher as 05 (cinco) vagas existentes do colegiado,
assim como para seus respectivos suplentes;
2.4. Por
força do disposto no art. 5º, inciso II, da Resolução nº 170/2014, do CONANDA,
a candidatura deverá ser individual, não sendo admitida a composição de chapas.
3.
DOS REQUISITOS BÁSICOS EXIGIDOS DOS CANDIDATOS A MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR:
3.1. Por
força do disposto no art. 133, da Lei nº 8.069/90, e da Lei Municipal nº 453/2015, os candidatos a membro
do Conselho Tutelar devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Reconhecida
idoneidade moral;
b)
Idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos;
c) Residir
no município de Cafeara há mais
de 01 (um) ano;
d)
Estar quites com as obrigações eleitorais e no gozo de seus direitos políticos;
e)
Estar
quites com as obrigações militares (para candidatos do sexo masculino);
f)
Não ter sido penalizado com a
destituição da função de membro do Conselho Tutelar, nos últimos 05 (cinco)
anos;
g)
Possuir Ensino Médio completo;
h)
Conhecimento básico de
informatica;
3.2. O
preenchimento dos requisitos legais deve ser demonstrado no ato da candidatura.
4.
DA JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO:
4.1.
O exercício da função de
Conselheiro Tutelar é temporário, de dedicação exclusiva e não implica em
vínculo empregatício com o Município, sendo que os direitos, deveres e
prerrogativas básicas decorrentes do efetivo exercício obedecerão ao disposto
na Legislação Municipal n.º453/ 2015.
4.2.
O Conselho Tutelar estabelecerá o
regime de trabalho, de forma a atender às atividades, inclusive os plantões,
sendo que cada conselheiro deverá prestar 40 (quarenta) horas de serviço
semanais, podendo ser realizados à noite, finais de semana e feriados.
4.3.
O Conselheiro Tutelar em
exercício será remunerado com o valor de 01 (um) salário mínimo acrescido de um
terço. Com o valor atualizado bruto de R$ 1.330.64 (um mil e trezentos e trinta
reais e sesenta e quatro centavos);
4.4. Se
eleito para integrar o Conselho Tutelar o servidor municipal, poderá optar
entre o valor da remuneração do cargo de Conselheiro ou o valor de seus
vencimentos, ficando-lhe garantidos:
a) O retorno ao cargo,
emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato;
b) A
contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção
por merecimento.
5.
DOS IMPEDIMENTOS:
5.1. São
impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ainda
que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, conforme previsto no art.140, da Lei
nº 8.069/90 e art. 15, da Resolução nº 170/2014, do CONANDA;
5.2. Existindo
candidatos impedidos de atuar num mesmo Conselho Tutelar e que obtenham votação
suficiente para figurarem entre os 05 (cinco) primeiros lugares,
considerar-se-á eleito aquele que tiver maior votação; o candidato remanescente
será reclassificado como seu suplente imediato, assumindo na hipótese de
vacância e desde que não exista impedimento;
5.3.
Estende-se
o impedimento do conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao
representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da
Juventude da mesma comarca;
5.4. É também
impedido de se inscrever no Processo de Escolha unificado o membro do Conselho Tutelar
que:
a)
tiver sido empossado para o segundo mandato consecutivo até o dia 10 de janeiro
de 2016;
b)
tiver exercido o mandato, em regime de prorrogação, por período ininterrupto
superior a 04 (quatro) anos e meio.
6. DA COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL:
6.1. O
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente instituirá, no
prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do presente Edital, uma Comissão
Especial de composição paritária entre representantes do governo e da sociedade
civil, para a organização e condução do presente Processo de Escolha;
6.2. Compete
à Comissão Especial Eleitoral:
a) Analisar
os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos candidatos
inscritos;
b) Receber
as impugnações apresentadas contra candidatos que não atendam os requisitos
exigidos, fornecendo protocolo ao impugnante;
c) Notificar
os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;
d) Decidir,
em primeira instância administrativa, acerca da impugnação das candidaturas,
podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a
juntada de documentos e a realização de outras diligências;
e) Realizar
reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha aos
candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de
respeitá-las, sob pena de indeferimento do registro da candidatura, sem
prejuízo da imposição das sanções previstas na legislação local;
f) Estimular
e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das
regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
g) Analisar
e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e
outros incidentes ocorridos no dia da votação;
h) Escolher
e divulgar os locais de votação e apuração de votos;
i) Divulgar,
imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação;
j) Divulgar
amplamente o pleito à população, com o auxílio do CMDCA e do Poder Executivo
local, estimulando ao máximo a participação dos eleitores.
6.3. Das
decisões da Comissão Especial Eleitoral caberá
recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o
máximo de celeridade.
7.
DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA:
7.1. O
Processo de Escolha para membros do Conselho Tutelar observará o calendário anexo ao presente Edital;
7.2.
O
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições, fará publicar editais
específicos no Diário Oficial dos Municípios ou meio equivalente para cada uma
das fases do processo de escolha de membros do Conselho Tutelar,
dispondo sobre:
a)
Inscrições e entrega de documentos;
b)
Relação de candidatos inscritos;
c)
Relação preliminar dos candidatos considerados habilitados, após a análise dos
documentos;
d)
Relação
definitiva dos candidatos considerados habilitados, após o julgamento de
eventuais impugnações;
e) Dia
e locais de votação;
f)
Resultado preliminar do pleito, logo após o encerramento da apuração;
g)
Resultado final do pleito, após o julgamento de eventuais impugnações; e
h) Termo
de Posse.
8.
DA INSCRIÇÃO/ENTREGA DOS DOCUMENTOS:
8.1. A participação
no presente Processo de Escolha em Data Unificada iniciar-se-á pela inscrição
por meio de requerimento impresso, e será efetuada no prazo e nas condições
estabelecidas neste Edital;
8.2. As inscrições
serão feitas somente na modalidade presencial em data, horário e local
especificados abaixo:
Período: 09/04/2019 a
07/05/2019;
Horário: das 08h00m
às 11h00m e das 13h00m às 16h00m;
Local: Avenida
Brasil, 188, Centro, Cafeara – PR, Prefeitura Municipal de Cafeara – PR.
8.3. Ao realizar o
ato de inscrição, para comprovar os requisitos do
item 3.1, o candidato deverá
entregar (na Prefeitura Municipal de Cafera) os documentos abaixo relacionados:
a) Cópia autenticada da Certidão de Nascimento e/ou de Casamento;
b) Cópia autenticada do Registro Geral (RG);
c) Cópia autenticada do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
d) Cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência
Social e o número do PIS (Programa Integração Social) – (páginas iniciais);
e) Cópia autenticada do certificado de Ensino Médio Completo
(histórico escolar), fornecido por Instituição oficial de Ensino;
f) Cópia de comprovante de
endereço (conta de luz, água, internet ou telefone) e declaração de próprio
punho de que reside no Município há mais de 01 (um) ano;
g) Certidão
Negativa de Antecedentes Criminais, fornecidas pela Justiça Estadual (Fórum).
h) Cópia autenticada do Título de Eleitor;
Certidão atestando que está em dia com suas obrigações eleitorais; Certidão de
não ter incorrido em crime eleitoral, fornecida pelo Cartório Eleitoral;
i) Uma foto 3x4
colorida e recente;
j) Cópia autenticada do
Certificado de Reservista, para candidatos do sexo masculino;
k) Declaração de não ter sido destituído do cargo de Conselheiro
Tutelar nos últimos 05 (cinco) anos, realizada a próprio punho;
l) Declaração de conhecimento das
funções e do horário de trabalho do Conselheiro Tutelar, realizada a próprio
punho;
8.4. A
falta ou inadequação de qualquer dos documentos acima relacionados será
imediatamente comunicada ao candidato, que poderá supri-la até a data-limite
para inscrição de candidaturas, prevista neste Edital;
8.5. Eventuais entraves à inscrição de candidaturas
ou à juntada de documentos devem ser imediatamente encaminhados ao CMDCA e ao
Ministério Público;
8.6. As informações
prestadas e documentos apresentados por ocasião da inscrição são de total
responsabilidade do candidato.
9.
ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA:
9.1. Encerrado
o prazo de inscrição de candidaturas, a Comissão Especial Eleitoral designada
pelo CMDCA efetuará, no prazo de 03 (três) dias,
a análise da documentação exigida neste Edital, com a subsequente publicação da
relação dos candidatos inscritos;
9.2. A
relação dos candidatos inscritos e a documentação respectiva serão encaminhadas
ao Ministério Público para ciência, após a publicação referida no item
anterior.
10.
DA IMPUGNAÇÃO ÀS CANDIDATURAS:
10.1. Qualquer cidadão poderá requerer a
impugnação de candidato, no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação da relação
dos candidatos inscritos,
em petição devidamente fundamentada;
10.2. Findo o prazo mencionado no item supra, os candidatos impugnados
serão notificados pessoalmente do teor da impugnação no dia 21 de maio do
corrente ano, a partir de então, o candidato terá o prazo de 04 (quatro) dias para apresentar sua defesa;
10.3. A Comissão Especial Eleitoral
analisará o teor das impugnações e defesas apresentadas pelos candidatos,
podendo solicitar a qualquer dos interessados a juntada de documentos e outras
provas do alegado;
10.4. A
Comissão Especial Eleitoral terá o prazo de 05 (cinco)
dias, contados do término do prazo para apresentação de defesa pelos
candidatos impugnados, para decidir sobre a impugnação;
10.5. Concluída a análise das impugnações, a Comissão Especial Eleitoral fará publicar
edital contendo a relação preliminar dos candidatos habilitados a participarem
do Processo de Escolha em data Unificada;
10.6. As decisões da Comissão Especial
Eleitoral serão fundamentadas, delas devendo ser dada ciência aos interessados,
para fins
de interposição dos recursos previstos neste Edital;
10.7. Das decisões da Comissão
Especial Eleitoral caberá recurso à Plenária do CMDCA, no prazo
de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da
publicação do edital referido no item anterior;
10.8. Esgotada
a fase recursal, a Comissão Especial Eleitoral fará
publicar a relação definitiva dos candidatos habilitados ao pleito, com cópia
ao Ministério Público;
10.9. Ocorrendo falsidade em qualquer informação ou documento apresentado, seja
qual for o momento em que esta for descoberta, o candidato será excluído do
pleito, sem prejuízo do encaminhamento dos fatos à autoridade competente para
apuração e a devida responsabilização legal.
11. DA CAMPANHA E DA PROPAGANDA ELEITORAL:
11.1. Cabe ao Poder Público dar ampla
divulgação ao Processo de Escolha desde o momento da publicação do presente
Edital, incluindo informações quanto ao papel do Conselho Tutelar, dia, horário
e locais de votação, dentre outras informações destinadas a assegurar a ampla
participação popular no pleito;
11.2. É vedada a vinculação político-partidária das
candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções
na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou
fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação;
11.3. Os candidatos poderão dar início
à campanha eleitoral após a publicação da relação definitiva dos candidatos
habilitados, prevista no item 10.8
deste Edital;
11.4. A propaganda
eleitoral em vias e logradouros públicos observará, por analogia, os limites
impostos pela legislação eleitoral e o Código de Posturas do Município,
garantindo igualdade de condições a todos os candidatos;
11.5. Os
candidatos poderão promover as suas candidaturas junto a eleitores, por meio de
debates, entrevistas e distribuição de panfletos, desde que não causem dano ou perturbem
a ordem pública ou particular;
11.6. As
instituições públicas ou particulares (escolas, Câmara de Vereadores, rádio,
igrejas etc.) que tenham interesse em promover debates com os candidatos
deverão formalizar convite a todos aqueles que estiverem aptos a concorrer ao
cargo de membro do Conselheiro Tutelar;
11.7. Os
debates deverão ter regulamento próprio, a ser apresentado pelos organizadores
a todos os participantes e à Comissão Especial Eleitoral designada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com pelo menos 05 (cinco) dias
de antecedência;
11.8. Cabe
à Comissão Especial Eleitoral supervisionar a realização dos debates, zelando
para que sejam proporcionadas iguais oportunidades a todos os candidatos nas
suas exposições e respostas;
11.9. É
vedada a propaganda, ainda que gratuita, por meio dos veículos de comunicação
em geral (jornal, rádio ou televisão), faixas, outdoors, camisas, bonés e
outros meios não previstos neste Edital;
11.10. É dever do candidato portar-se com urbanidade durante a campanha
eleitoral, sendo vedada a propaganda irreal ou insidiosa ou que promova ataque
pessoal contra os concorrentes;
11.11. Não será
permitido qualquer tipo de propaganda no dia da eleição, em
qualquer local público ou aberto ao público, sendo que a aglomeração de pessoas
portando instrumentos de propaganda caracteriza manifestação coletiva, com ou
sem utilização de veículos;
11.12. A
violação das regras de campanha importará na cassação do registro da
candidatura ou diploma de posse do candidato responsável, após a instauração de procedimento administrativo no qual seja
garantido ao candidato o exercício do contraditório e da ampla defesa.
12.
DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR:
12.1. A
eleição para os membros do Conselho Tutelar do Município de Cafeara realizar-se-á no dia 06
de outubro de 2019, das 08h às 17h, conforme previsto no art. 139, da Lei
nº 8.069/90 e Resolução nº 152/2012, do CONANDA;
12.2. A votação deverá ocorrer em urnas eletrônicas ou em
urnas de lona cedidas pela Justiça Eleitoral, observadas as disposições das resoluções
aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional
Eleitoral do Estado do Paraná;
12.3. As cédulas para votação manual serão elaboradas
pela Comissão do Especial Eleitoral, adotando parâmetros similares aos
empregados pela Justiça Eleitoral em sua confecção;
12.4. Nas cabines de votação serão fixadas listas com
relação de nomes, codinomes, fotos e número dos candidatos a membro do Conselho
Tutelar;
12.5. As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas
segundo modelo fornecido pela Comissão Especial
Eleitoral, nas quais serão registradas eventuais intercorrências ocorridas no
dia da votação, além do número de eleitores votantes em cada uma das urnas;
12.6. Após a identificação, o eleitor
assinará a lista de presença e procederá a votação;
12.7.
O eleitor que não souber ou não
puder assinar, usará a impressão digital como forma de identificação;
12.8. O eleitor poderá votar em apenas um candidato;
12.9. No caso de votação manual, votos em mais de um
candidato ou que contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor
serão anulados, devendo ser colocados em envelope separado, conforme previsto
no regulamento da eleição;
12.10. Será também considerado inválido o voto:
a) cuja cédula contenha
mais de 01 (um) candidato assinalado;
b) cuja cédula não
estiver rubricada pelos membros da mesa de votação;
c) cuja cédula não
corresponder ao modelo oficial;
d) que tiver o sigilo
violado.
12.11.
Efetuada
a apuração, serão considerados eleitos os 05 (cinco) candidatos mais votados,
ressalvada a ocorrência de alguma das vedações legais acima referidas, sendo os
demais candidatos considerados suplentes pela ordem de votação;
12.11.
Em
caso de empate na votação, ressalvada a existência de outro critério previsto na
Lei Municipal local, será considerado eleito o candidato com idade mais elevada.
13. DAS VEDAÇÕES AOS CANDIDATOS DURANTE O PROCESSO DE ESCOLHA:
13.1. Conforme previsto no art. 139,
§3º, da Lei nº 8.069/90, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou
entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
brindes de pequeno valor;
13.2. É também vedada a prática de condutas
abusivas ou desleais que acarretem vantagem indevida ao candidato, como a “boca
de urna” e o transporte de eleitores, dentre outras previstas na Lei nº
9.504/97 (Lei Eleitoral), pois embora não caracterizem crime eleitoral,
importam na violação do dever de idoneidade moral que se constitui num dos
requisitos elementares das candidaturas;
13.3. Os candidatos que praticarem
quaisquer das condutas relacionadas nos itens anteriores, durante e/ou depois
da campanha, inclusive no dia da votação, terão cassado seu registro de
candidatura ou diploma de posse, sem prejuízo da apuração da responsabilidade
civil e mesmo criminal, inclusive de terceiros que com eles colaborem;
13.4. Caberá à Comissão Especial
Eleitoral ou, após sua dissolução, à Plenária do CMDCA, decidir pela cassação
do registro da candidatura ou diploma de posse, após a instauração de
procedimento administrativo no qual seja garantido ao candidato o exercício do
contraditório e da ampla defesa.
14.
DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL:
14.1. Ao final de todo o Processo,
a Comissão Especial Eleitoral encaminhará relatório ao CMDCA, que fará divulgar
no Diário Oficial ou em meio equivalente, o nome dos 05 (cinco) candidatos
eleitos para o Conselho Tutelar e seus respectivos suplentes, em ordem
decrescente de votação.
15.
DA POSSE:
15.1. A
posse dos membros do Conselho Tutelar será concedida pelo Presidente do CMDCA
local, no dia 10 de janeiro de 2020,
conforme previsto no art. 139, §2º, da Lei nº 8.069/90;
15.2.
Além
dos 05 (cinco) candidatos mais votados, também devem tomar posse, pelo menos,
05 (cinco) suplentes, também observada a ordem de votação, de modo a assegurar a
continuidade no funcionamento do órgão, em caso de férias, licenças ou
impedimentos dos titulares.
16.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
16.1.
As cópias do presente Edital serão
publicadas, com destaque, no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de
Cafeara, bem como afixadas no mural da Prefeitura Municipal, na sede do
Conselho Tutelar, no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e Posto
de Saúde.
16.2. Os
casos omissos serão resolvidos pela Comissão Especial Eleitoral, observadas as
normas legais contidas na Lei Federal nº 8.069/90 e na Lei
Municipal nº 383/2012;
16.3. É
de inteira responsabilidade dos candidatos acompanhar a publicação de todos os
atos, editais e comunicados referentes ao processo de escolha em data unificada
dos membros do Conselho Tutelar;
16.4. É
facultado aos candidatos, por si ou por meio de representantes credenciados
perante a Comissão Especial Eleitoral, acompanhar todo desenrolar do processo
de escolha, incluindo as cerimônias de lacração de urnas, votação e apuração;
16.5.
Cada candidato poderá credenciar, até 48 (quarenta e oito) horas antes do
pleito, 01 (um) representante por local de votação e 01 (um) representante para
acompanhar a apuração dos votos e etapas preliminares do certame;
16.6. Os
trabalhos da Comissão Especial Eleitoral se encerram com o envio de
relatório final contendo as intercorrências e o resultado da votação ao CMDCA;
16.7. O descumprimento
das normas previstas neste Edital implicará na exclusão do candidato ao processo
de escolha.
BARBARA AMANDA DA SILVA
Presidente do CMDCA
ANEXO
Calendário
Referente ao Edital nº 03/2019 do CMDCA
1 - Publicação
do Edital: 05/04/2019;
2 - Inscrições
na Prefeitura Municipal de Cafeara das 08h00min do dia 09/04/2019 às 16h00min
do dia 07/05/2019;
3 - Análise
dos Requerimentos de inscrições: de 08/05/2019 a 10/05/2019;
4 - Publicação
da relação dos candidatos inscritos: 13/05/2019;
5 - Prazo
para pedidos de impugnação: de 14/05/2019 a 20/05/2019;
6 - Notificação
ao candidato que sofreu pedido de impugnação para apresentação de defesa: de
21/05/2019 a 24/05/2019;
7 - Análise
dos pedidos de impugnação pela Comissão Especial Eleitoral: de 27/05/2019 a 31/05/2019;
8 - Divulgação
do resultado dos pedidos de impugnação e publicação da lista preliminar dos
candidatos com inscrição deferida, em ordem alfabética: 03/06/2019;
9 - Abertura
de prazo para recurso à Plenária do CMDCA: 04/06/2019 a 10/06/2019;
10 -
Julgamento
dos recursos pelo CMDCA: 12/06/2019;
11 -
Divulgação
do resultado dos recursos e publicação da lista definitiva dos candidatos com
inscrição deferida, em ordem alfabética: 17/06/2019;
12 -
Reunião
entre a Comissão Especial Eleitoral e os candidatos habilitados à vaga de
conselheiro tutelar para firmar compromisso, e início do prazo para realização
da campanha eleitoral: 01/07/2019;
11 -
Dia
da votação: 06/10/2019;
12 -
Divulgação
do resultado da votação: 07/10/2019;
13 -
Prazo
para impugnação do resultado da eleição: de 08/10/2019 a 11/10/2019;
14 -
Julgamento
das impugnações ao resultado da eleição: 14/10/2019;
15 -
Publicação
do resultado do julgamento das impugnações ao resultado da eleição: 15/10/2019;
16 -
Proclamação
do resultado final da eleição: 18/10/2019;
17 -
Posse e diplomação dos eleitos: 10/01/2020.
RESOLUÇÃO N°06/2019
Aprovação do
Edital 03/2019 de convocação para o Processo de Escolha em Data Unificada para
membros do Conselho Tutelar para o quadriênio 2020/2024.
O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Cafeara- PR, no uso das atribuições que lhe confere
a lei municipal n°383/2012 de 23 de Abril de 2012.
Considerando a deliberação unânime
da plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Cafeara, realizada em 03 de abril do corrente ano.
RESOLVE:
Artigo 1° – Aprovar o Edital 03/2019
de convocação para o Processo de Escolha em Data Unificada para membros do
Conselho Tutelar para o quadriênio 2020/2024.
Artigo 2° – Esta resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
Cafeara, 04 de abril de 2019.
BÁRBARA
AMANDA DA SILVA
Presidente do CMDCA