SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

  • Secretario(a): FELIPE GUSTAVO RISSATI
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SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

LEI COMPLEMENTAR N.º 353/2011

DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

Art. 47.  É competência da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente:

I - o planejamento operacional, a formulação e a execução da política de agricultura e abastecimento do Município;

II - o apoio aos produtos rurais para aumento da produção e produtividade agrícola e de criação de gado;

III - o incentivo à instalação de empresas  do setor agro-industrial;

IV - o controle  a informação à Secretaria de Planejamento e Administração  de necessidades de recuperação de estradas municipais para facilidade de escoamento da safra; 

V - a coordenação e orientação dos produtores rurais para aumentar a produtividade dos produtos agrícolas;

VI  -  o desenvolvimento de políticas agrárias objetivando o melhor aproveitamento do solo rural;

VII  -  a orientação para a formação de cooperativas de agricultores visando o melhor aproveitamento dos instrumentos de trabalho agrário, bem como a obtenção de melhores preços e facilidades na venda de seus produtos;

VIII – a orientação para a legalização da propriedade e da documentação necessária para a organização como produtor rural;

IX - a orientação para a inclusão dos pequenos proprietários rurais no PRONAF;

X – executar todas as atividades relativas ao desenvolvimento dos serviços de trânsito, bem como a administração dos terminais rodoviários e do aeroporto municipal;

XI - a articulação com a Secretaria Municipal da Educação para a compra dos produtos da merenda escolar diretamente dos produtos rurais cadastrados no PRONAF; 

XII – o desenvolvimento  e acompanhamento  dos objetivos, das metas das ações do planejamento estratégico de Governo que estejam relacionados à sua Secretaria;

XIII  -  a promoção, estímulo e fomento às atividades agropecuárias e apoio aos sistemas de distribuição e abastecimento dos produtos agropecuários do Município;

XIV - a criação e execução de mecanismos de apoio e incentivo aos produtores rurais, objetivando a geração de emprego e renda.

XV - a definição e execução das políticas agrícolas e de abastecimento para o Município, visando à organização de cadeia produtiva e sua sustentabilidade econômica e ambiental;

XVI - o estabelecimento e desenvolvimento de projetos e programas para a valorização das atividades agropecuárias no Município, buscando o desenvolvimento e capacitação tecnológica.

XVII - o planejamento operacional, a formulação e a execução da política de preservação e proteção ambiental do Município;

XVIII  - o desenvolvimento de pesquisas referentes à fauna e à flora;

XVIIII - o levantamento e cadastramento das áreas verdes;

XIX - a fiscalização das reservas naturais urbanas;

XX - o combate permanente à poluição ambiental;

XXI - o combate à várias formas de poluição sonora e visual;

XXII - a execução de projetos paisagísticos e de serviços de jardinagem e arborização; a administração, manutenção e conservação de parques, praças e área de lazer;

XXIII - a definição da política de limpeza urbana, através do gerenciamento e fiscalização da coleta, reciclagem e disposição do lixo, por administração direta ou através de terceiros;

XIV -  a apreensão de animais soltos nas ruas;

Art. 48.  O Secretário de Agricultura e Meio Ambiente:

I -  executa o planejamento operacional, a formulação e a execução da política de agricultura e abastecimento do Município;

II - apoia os produtos rurais para aumento da produção e produtividade agrícola e de criação de gado;

III -  incentiva à instalação de empresas  do setor agro-industrial;

IV - controla e a informação à Secretaria de Planejamento e Administração  de necessidades de recuperação de estradas municipais para facilidade de escoamento da safra; 

V - coordena e orienta os produtores rurais para aumentar a produtividade dos produtos agrícolas;

VI  -  desenvolve políticas agrárias objetivando o melhor aproveitamento do solo rural;

VII  -  orienta para a formação de cooperativas de agricultores visando o melhor aproveitamento dos instrumentos de trabalho agrário, bem como a obtenção de melhores preços e facilidades na venda de seus produtos;

VIII – orienta para a legalização da propriedade e da documentação necessária para a organização como produtor rural;

IX – orienta para a inclusão dos pequenos proprietários rurais no PRONAF;

X – executa todas as atividades relativas ao desenvolvimento dos serviços de trânsito, bem como a administração dos terminais rodoviários e do aeroporto municipal;

XI – articula com a Secretaria Municipal da Educação para a compra dos produtos da merenda escolar diretamente dos produtos rurais cadastrados no PRONAF;  XII – desenvolve e acompanha os objetivos, as metas das ações do planejamento estratégico de Governo que estejam relacionados à sua Secretaria;

XIII  -  promove, estimula e fomenta as atividades agropecuárias e apoio aos sistemas de distribuição e abastecimento dos produtos agropecuários do Município;

XIV – cria e executa mecanismos de apoio e incentivo aos produtores rurais, objetivando a geração de emprego e renda.

XV – define e executa políticas agrícolas e de abastecimento para o Município, visando à organização de cadeia produtiva e sua sustentabilidade econômica e ambiental;

XVI – estabelece e desenvolve projetos e programas para a valorização das atividades agropecuárias no Município, buscando o desenvolvimento e capacitação tecnológica.

XVII – executa o planejamento operacional, a formulação e a execução da política de preservação e proteção ambiental do Município;

XVIII  - desenvolve pesquisas referentes à fauna e à flora;

XVIIII -  realiza o levantamento e cadastramento das áreas verdes;

XIX – promove a fiscalização das reservas naturais urbanas;

XX – efetua o combate permanente à poluição ambiental;

XXI – realiza o combate à várias formas de poluição sonora e visual;

XXII - executa projetos paisagísticos e de serviços de jardinagem e arborização; a administração, manutenção e conservação de parques, praças e área de lazer;

XXIII – define a política de limpeza urbana, através do gerenciamento e fiscalização da coleta, reciclagem e disposição do lixo, por administração direta ou através de terceiros;

XXIV -  realiza a apreensão de animais soltos nas ruas;

XXV  - realiza outras atividades correlatas  solicitadas pelo Chefe do Poder Executivo.

 



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