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Secretarias

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Responsável:

FELIPE GUSTAVO RISSATI


(43) 3625 – 1435
[email protected]
Av. Brasil, 188, Centro, Cafeara-PR – CEP 86640-000
08h00 às 12h00 – 13h00 às 17h00

 

LEI COMPLEMENTAR N.º 353/2011

DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

Art. 47.  É competência da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente:

I – o planejamento operacional, a formulação e a execução da política de agricultura e abastecimento do Município;

II – o apoio aos produtos rurais para aumento da produção e produtividade agrícola e de criação de gado;

III – o incentivo à instalação de empresas  do setor agro-industrial;

IV – o controle  a informação à Secretaria de Planejamento e Administração  de necessidades de recuperação de estradas municipais para facilidade de escoamento da safra; 

V – a coordenação e orientação dos produtores rurais para aumentar a produtividade dos produtos agrícolas;

VI  –  o desenvolvimento de políticas agrárias objetivando o melhor aproveitamento do solo rural;

VII  –  a orientação para a formação de cooperativas de agricultores visando o melhor aproveitamento dos instrumentos de trabalho agrário, bem como a obtenção de melhores preços e facilidades na venda de seus produtos;

VIII – a orientação para a legalização da propriedade e da documentação necessária para a organização como produtor rural;

IX – a orientação para a inclusão dos pequenos proprietários rurais no PRONAF;

X – executar todas as atividades relativas ao desenvolvimento dos serviços de trânsito, bem como a administração dos terminais rodoviários e do aeroporto municipal;

XI – a articulação com a Secretaria Municipal da Educação para a compra dos produtos da merenda escolar diretamente dos produtos rurais cadastrados no PRONAF; 

XII – o desenvolvimento  e acompanhamento  dos objetivos, das metas das ações do planejamento estratégico de Governo que estejam relacionados à sua Secretaria;

XIII  –  a promoção, estímulo e fomento às atividades agropecuárias e apoio aos sistemas de distribuição e abastecimento dos produtos agropecuários do Município;

XIV – a criação e execução de mecanismos de apoio e incentivo aos produtores rurais, objetivando a geração de emprego e renda.

XV – a definição e execução das políticas agrícolas e de abastecimento para o Município, visando à organização de cadeia produtiva e sua sustentabilidade econômica e ambiental;

XVI – o estabelecimento e desenvolvimento de projetos e programas para a valorização das atividades agropecuárias no Município, buscando o desenvolvimento e capacitação tecnológica.

XVII – o planejamento operacional, a formulação e a execução da política de preservação e proteção ambiental do Município;

XVIII  – o desenvolvimento de pesquisas referentes à fauna e à flora;

XVIIII  o levantamento e cadastramento das áreas verdes;

XIX – a fiscalização das reservas naturais urbanas;

XX – o combate permanente à poluição ambiental;

XXI – o combate à várias formas de poluição sonora e visual;

XXII – a execução de projetos paisagísticos e de serviços de jardinagem e arborização; a administração, manutenção e conservação de parques, praças e área de lazer;

XXIII – a definição da política de limpeza urbana, através do gerenciamento e fiscalização da coleta, reciclagem e disposição do lixo, por administração direta ou através de terceiros;

XIV –  a apreensão de animais soltos nas ruas;

Art. 48.  O Secretário de Agricultura e Meio Ambiente:

I –  executa o planejamento operacional, a formulação e a execução da política de agricultura e abastecimento do Município;

II – apoia os produtos rurais para aumento da produção e produtividade agrícola e de criação de gado;

III –  incentiva à instalação de empresas  do setor agro-industrial;

IV – controla e a informação à Secretaria de Planejamento e Administração  de necessidades de recuperação de estradas municipais para facilidade de escoamento da safra; 

V – coordena e orienta os produtores rurais para aumentar a produtividade dos produtos agrícolas;

VI  –  desenvolve políticas agrárias objetivando o melhor aproveitamento do solo rural;

VII  –  orienta para a formação de cooperativas de agricultores visando o melhor aproveitamento dos instrumentos de trabalho agrário, bem como a obtenção de melhores preços e facilidades na venda de seus produtos;

VIII – orienta para a legalização da propriedade e da documentação necessária para a organização como produtor rural;

IX – orienta para a inclusão dos pequenos proprietários rurais no PRONAF;

X – executa todas as atividades relativas ao desenvolvimento dos serviços de trânsito, bem como a administração dos terminais rodoviários e do aeroporto municipal;

XI – articula com a Secretaria Municipal da Educação para a compra dos produtos da merenda escolar diretamente dos produtos rurais cadastrados no PRONAF;  XII – desenvolve e acompanha os objetivos, as metas das ações do planejamento estratégico de Governo que estejam relacionados à sua Secretaria;

XIII  –  promove, estimula e fomenta as atividades agropecuárias e apoio aos sistemas de distribuição e abastecimento dos produtos agropecuários do Município;

XIV – cria e executa mecanismos de apoio e incentivo aos produtores rurais, objetivando a geração de emprego e renda.

XV – define e executa políticas agrícolas e de abastecimento para o Município, visando à organização de cadeia produtiva e sua sustentabilidade econômica e ambiental;

XVI – estabelece e desenvolve projetos e programas para a valorização das atividades agropecuárias no Município, buscando o desenvolvimento e capacitação tecnológica.

XVII – executa o planejamento operacional, a formulação e a execução da política de preservação e proteção ambiental do Município;

XVIII  – desenvolve pesquisas referentes à fauna e à flora;

XVIIII   realiza o levantamento e cadastramento das áreas verdes;

XIX – promove a fiscalização das reservas naturais urbanas;

XX – efetua o combate permanente à poluição ambiental;

XXI – realiza o combate à várias formas de poluição sonora e visual;

XXII – executa projetos paisagísticos e de serviços de jardinagem e arborização; a administração, manutenção e conservação de parques, praças e área de lazer;

XXIII – define a política de limpeza urbana, através do gerenciamento e fiscalização da coleta, reciclagem e disposição do lixo, por administração direta ou através de terceiros;

XXIV –  realiza a apreensão de animais soltos nas ruas;

XXV  – realiza outras atividades correlatas  solicitadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Responsável:

***
(43) 3625 – 1148
[email protected]
Avenida Brasil Nº 250
08h00 às 12h00 – 13h00 às 17h00
 
DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 39. É competência da Secretaria de Assistência Social:

I – a coordenação e supervisão das Políticas de Proteção Social, tais como a Assistência Social, o  Direito da Criança e do Adolescente o Direito da Terceira Idade e Idoso e Direito da Pessoa com Deficiência;

II – a execução das ações de desenvolvimento social, prestando assessoria  técnico-administrativa às entidades e instituições sócio-comunitárias e às instâncias de gestão das políticas de proteção social, os conselhos, no que se refere à organização e desenvolvimento de seus objetivos.

III – a coordenação e execução de políticas que possibilitem aumento de emprego e renda à população, através da formação de mão-de-obra e integração empresa/escola.

Art. 40.  O Secretário de Assistência Social:

I – coordena e supervisiona as ações de apoio comunitário tendo em vista a Assistência Social, o Direito da Criança e do Adolescente o Direito dos integrantes da Terceira Idade e Idoso e o Direito da Pessoa com Deficiência no âmbito da Secretaria;

II – executa ações de desenvolvimento social, prestando assessoria técnico-administrativa às entidades e instituições sócio-comunitárias e as instâncias de gestão das políticas de proteção social, os conselhos, no que se refere à organização e desenvolvimento de seus objetivos.

III – coordena e executa políticas que possibilitem aumento de emprego e renda à população, através da formação de mão-de-obra e da integração empresa/escola.

IV – desenvolve e acompanha os objetivos, as metas e ações do planejamento estratégico de Governo  que estejam relacionados à Secretaria;

V – desempenha outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.

Responsável:

JESSICA MAIARA DA SILVA

(43) 3625 – 1194
[email protected]
Avenida Brasil Nº 250
08h00 às 12h00 – 13h00 às 17h00

 

DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Art. 43.  É  competência da Secretaria de Educação e Cultura:

I  – o planejamento operacional e a execução das atividades pedagógicas de ensino, consoante à legislação vigente, compreendendo a pesquisa didático-pedagógica para o desenvolvimento do ensino municipal;

II – o desenvolvimento de indicadores de desempenho para o sistema municipal de ensino, compreendendo o controle da documentação escolar, a assistência ao estudante e o gerenciamento nas questões específicas da área;

III –  executar as diretrizes, objetivos e metas definidas no Plano Municipal de Educação.

IV – o planejamento, coordenação, supervisão, promoção, desenvolvimento e divulgação, de atividades e iniciativas artístico-culturais de lazer e eventos;

V – a articulação com os outros órgãos municipais, com os demais níveis de governo e entidades da iniciativa privada para a programação de atividades com alunos de rede municipal referentes a ensino, assistência social, saúde, fundamental na área de atuação do Município;

VI – a programação, organização, coordenação e execução das atividades de promoção e desenvolvimento da cultura;

VII – o fomento às iniciativas comunitárias relacionadas com projetos de natureza cultural que visem concorrer para melhoria das condições de vida da população do Município.

VIII –  a ampliação do acervo de livros e outros documentos culturais da Biblioteca Pública;

IX –  o incentivo da freqüência da comunidade nas atividades da Biblioteca;

X –  a realização de eventos para os alunos da rede municipal de ensino com o objetivo de criar hábito de leitura;

XI  – o incentivo da frequência da comunidade no Museu;

XII –  a realização de eventos para os alunos da rede municipal de ensino com o objetivo de conhecerem a ampliarem seus conhecimentos sobre os utensílios do Museu.

Art. 44.  O Secretário de Educação e Cultura:

I – planeja, orienta e executa as atividades relativas ao ensino;

II – planeja, supervisiona, orienta, acompanha e controla o desempenho da Rede Municipal de Ensino, em consonância com as normas do Sistema Federal e Estadual de Educação;

III – administra as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino;

IV – elabora e coordena estudos, planos, programas, projetos e pesquisas que viabilizem o desenvolvimento da política educacional e cultural do Município;

V – desenvolve e acompanha os objetivos, as metas e ações do planejamento estratégico de Governo que estejam relacionados ao seu Departamento;

 VI – desempenha outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.

VII – elabora programas de apoio à cultura, incentivando seu desenvolvimento em todas as suas formas;

VIII – fomenta as atividades culturais junto à comunidade, auxiliando-a e proporcionando-lhe condições para o exercício da mesma.

IX – desenvolve e acompanha os objetivos, as metas e ações do planejamento estratégico de Governo que estejam relacionados ao seu Departamento;

 X –  amplia o acervo de livros e outros documentos culturais da Biblioteca Pública;

XI –  incentiva a freqüência da comunidade nas atividades da Biblioteca;

XII – realiza eventos para os alunos da rede municipal de ensino com o objetivo de criar hábito de leitura;

XIII-  incentiva a freqüência da comunidade ao Museu;

XIV – realiza eventos para os alunos da rede municipal de ensino com o objetivo de conhecerem a ampliarem seus conhecimentos sobre os utensílios do Museu.

XV – desempenha outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.

Responsável:

RAFAEL SOUZA BEGA

(43) 3625 – 1167
[email protected]
Ginásio Municipal de Esportes Pedro Borges Monteiro Filho, Rua Silvio Picinini, 401
07h30 às 11h30 – 13h00 às 17h00

 

LEI COMPLEMENTAR N.º 353/2011

DA SECRETARIA DE ESPORTES

Art. 45.  É  competência da Secretaria de Esportes:

I – a programação, organização, coordenação e execução das atividades desportivas no Município, como forma de integração entre os membros da comunidade;

II – promoção da saúde através de atividades físicas.

Art. 46.  O Secretário de  Esportes:

I – promove a formação permanente e continuada dos profissionais da educação e esportes municipais;

II – programa, organiza, coordena e executa as atividades desportivas no Município, como forma de integração entre os membros da comunidade e a promoção da saúde através de atividades físicas.

III – desenvolve e acompanha os objetivos, as metas e ações do planejamento estratégico de Governo que estejam relacionados ao seu Departamento;

 IV – desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.

Responsável:

***

(43) 3625 – 1000
[email protected]
Avenida Brasil Nº 188
07h30 às 11h30 – 13h00 às 17h00

 

DA SECRETARIA DE FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO E INFRAESTRUTURA

Art. 37.  À  Secretaria  de Finanças, Administração e Infraestrutura compete:

I – o planejamento operacional e a execução das atividades de administração de pessoal, compreendendo recrutamento, seleção, admissão, alocação, remanejamento, exoneração de recursos humanos da administração direta;

II – a elaboração da folha de pagamentos e o controle dos atos formais de pessoal;

III – a gestão e manutenção do cadastro de recursos humanos da Administração Direta e Indireta;

IV –  os serviços de assistência social aos servidores, de perícias médicas, de higiene e de segurança de trabalho;

V – a realização de exames médicos pré-admissionais, para ingresso na Administração Direta;

VI – a execução da política geral de recursos humanos, compreendendo a uniformização da concessão de benefícios, a gestão do plano de carreiras, a execução da avaliação de desempenho e a implementação da política salarial;

VII – a gestão das relações do Município com seus inativos, associações de servidores e sindicatos;

VIII – o planejamento operacional dos serviços gerais de guarda, controle e distribuições de materiais; o aproveitamento ou alienação de materiais inservíveis;

IX – a administração, controle e manutenção do patrimônio mobiliário e imobiliário do Município;  

X – a administração de arquivo, protocolo, reprografia, meios de comunicação;

XI – a administração dos meios de transporte interno da Prefeitura compreende operação, controle e manutenção da frota de veículos leves, a normatização do controle, manutenção e uso da frota de máquinas, equipamentos e veículos pesados;

XII – o controle e a fiscalização da frota locada;

XIII – a administração e controle da ocupação física dos prédios de uso do Município, bem como o controle dos contratos da locação para instalação de unidades de serviço;

XIV – a guarda e vigilância dos referidos prédios e dos prédios municipais;

XV – a administração das dotações atribuídas às diversas unidades, orçamentárias, relativas ao sistema central que representa e outras atividades correlatas;

XVI – a coordenação das relações com os contribuintes;

XVII – o assessoramento às unidades do Município em assuntos de finanças;

XVIIII – a gestão da legislação tributária e financeira do Município;

XIX – a inscrição e cadastramento dos contribuintes, bem como a orientação dos mesmos; o lançamento, a arrecadação e a fiscalização dos tributos devidos ao Município;

XX – a inscrição da dívida ativa;

XXI – a guarda e movimentação de valores;

XXII – a elaboração de empenhos, a liquidação e o pagamento das despesas;

XXIII – a elaboração de balancetes, demonstrativos e balanços, bem como a publicação dos informativos financeiros determinados pela Constituição Federal;

XXIV – a prestação anual de compras e o cumprimento das exigências do controle externo;

XXV – os registros e controles contábeis;

XXVI – a análise da conveniência da criação e extinção de fundos especiais;

XXVII – o controle e a fiscalização de sua gestão;

XXVIII – o fomento às campanhas e iniciativas que minimizem a questão do desemprego e aumentem a circulação de renda necessária ao crescimento do Município;

XXIX –  a expedição de atos de autorização, permissão e concessão de uso e parcelamento do solo ou o uso de equipamentos públicos;

 XXX – a repressão às construções e aos loteamentos clandestinos, bem como ao comércio irregular;

XXXI – a orientação,   coordenação e  a execução do Plano Diretor aprovado.

XXXII –  a conservação, asfaltamento e arborização das vias públicas, das praças e dos jardins;

XXXIII  –  a conservação das estradas rurais.

XXXIV – a administração e controle dos contratos de prestação de serviços relativos à sua área de atividade e assessoramento aos demais órgãos, na área de sua competência;

XXXV – coordenar e fiscalizar o sistema de transporte coletivo municipal;

XXXVI – executar o plano de circulação de veículos e pedestres na área urbana do Município;

XXXVII – coordenar e implantar o sistema de sinalização do Município;

XXXVIII – elaborar a política de controle e localização dos postos de estacionamento de veículos de aluguel e de embarque de passageiros, bem como o sistema de carga e descarga de mercadorias no âmbito do Município;

XXXIX – coordenar ou executar a manutenção ou obras de pavimentação de vias e calçadas, galerias, obras de arte, edificações, abertura e implantação de vias urbanas e rurais;

XL – gerenciar a guarda, manutenção e uso dos equipamentos rodoviários e demais veículos Públicos;

XLI – o planejamento operacional, a execução, a implantação e fiscalização da legislação relativa ao uso e parcelamento do solo, a fiscalização de projetos de obras e edificações;

XLII – o fornecimento e controle da numeração predial;

XLIII – a atualização do sistema cartográfico municipal;

XLIV – o desenvolvimento de projetos e programas da política urbana e habitacional do Município e outras atividades correlatas.

XLV – a liderança de campanhas em nível microrregional que resultem em conquistas de obras de infra-estrutura e o fortalecimento da economia;

XLVI – a execução de atividades relativas ao desenvolvimento dos serviços de trânsito, bem como a administração do terminal rodoviário;

                       

Art. 38.  O Secretário de Finanças, Administração e Infraestrutura:

I  –  planeja, executa, supervisiona e controla as atividades administrativas em geral;

II  –  propõe políticas e normas sobre a administração de pessoal;

III –  controla as atividades relativas ao recrutamento, capacitação, registro e controles funcionais, pagamento de serviços, administração de planos de carreira, da política de técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho e demais assuntos relativos aos serviços municipais;

IV –  organiza e coordena programas de capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos da Prefeitura;

V –  coordena o relacionamento da Prefeitura com os órgãos representativos dos servidores municipais;

VI –  assessora e orienta os órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, em assuntos administrativos referentes à pessoal, material, arquivo e patrimônio;

VII – desenvolve programas de saúde ocupacional, de perícias médicas e de segurança do trabalho;

VIII – estabelece normas de controle à administração de material e dos patrimônios mobiliário e imobiliário do município;

IX –  baixa controles à padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material utilizado na Prefeitura;

X –  executa atividades relativas ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis pertencentes ao Município;

XI – elabora normas de promoção das atividades relativas ao recebimento, distribuição, controle do andamento, triagem e arquivamento dos processos e documentos em geral que tramitam pela Prefeitura;

XII – coordena  os serviços do prédio da Prefeitura;

XIII – coordena a assessoria e orientação técnica dos órgãos da Administração Direta e Indireta, em assuntos administrativos referentes ao pessoal;

XIV – promove, em articulação com a Secretaria da Saúde, a inspeção de saúde dos servidores, para efeitos de nomeação, licenças, aposentadorias e outros fins legais, bem como a viabilização de técnicas de segurança em medicina do trabalho destinado aos servidores municipais;

XV – desenvolve e acompanhar os objetivos, as metas e ações do Planejamento Estratégico de governo que estejam relacionados ao Departamento;

XVI – promove o aperfeiçoamento contínuo dos profissionais da área;

XVII – executa as atividades de contabilidade e finanças e as atribuições fiscais e tributárias;

XVIII – promove a implantação de normas e procedimentos para o processamento de licitações destinadas a efetivar a compra de materiais, obras e contratação de serviços necessários às atividades da Prefeitura de acordo com a legislação pertinente em vigor;

XIX – disponibiliza orientação técnica necessária para a obtenção de recursos para a execução da programação dos projetos viabilizados pela Pasta;

XX – elabora e encaminha projetos para captação de recursos junto à esfera estadual e federal ou a outros órgãos de fomento.

XXI –  expede atos de autorização, permissão e concessão de uso e parcelamento do solo ou o uso de equipamentos públicos;

XXII –  interpõe repressão às construções e aos loteamentos clandestinos, bem como ao comércio irregular;

XXXIII – orienta, coordena e a executa o Plano Diretor aprovado.

XXIV –  executa a conservação, asfaltamento e arborização das vias públicas, das praças e dos jardins;

XXV  –  executa a conservação das estradas rurais;

XXVI – administra e controla os contratos de prestação de serviços relativos à sua área de atividade e assessoramento aos demais órgãos, na área de sua competência;

XXVII – coordena e fiscaliza o sistema de transporte coletivo municipal;

XXVIII – executa o plano de circulação de veículos e pedestres na área urbana do Município;

XXIX – coordena e implanta o sistema de sinalização do Município;

XXX – elabora a política de controle e localização dos postos de estacionamento de veículos de aluguel e de embarque de passageiros, bem como o sistema de carga e descarga de mercadorias no âmbito do Município;

XXXI – coordena ou executa a manutenção ou obras de pavimentação de vias e calçadas, galerias, obras de arte, edificações, abertura e implantação de vias urbanas e rurais;

XXXII – gerencia a guarda, manutenção e uso dos equipamentos rodoviários e demais veículos Públicos;

XXXIII –  efetua o planejamento operacional, executa, implanta e fiscaliza a legislação relativa ao uso e parcelamento do solo e fiscaliza projetos de obras e edificações;

XXXIV –  fornece e controla a numeração predial;

XXXV – atualiza o sistema cartográfico municipal;

XXXVI – desenvolve projetos e programas da política urbana e habitacional do Município e outras atividades correlatas.

XXXVII – lidera campanhas em nível microrregional que resultem em conquistas de obras de infra-estrutura e o fortalecimento da economia;

XXXVIII – executa atividades relativas ao desenvolvimento dos serviços de trânsito, bem como a administração do terminal rodoviário;

XXXIX – desempenha outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.

Responsável:

LEONARDO RIBEIRO PINHEIROS

(43) 3625 – 1465
[email protected]
Avenida Brasil Nº 123
07h00 às 11h00 – 13h00 às 17h00

DA SECRETARIA DE  SAÚDE

Art. 41. É de competência da Secretaria da Saúde:

I – o planejamento operacional e a execução da política de saúde do Município, através da implementação do Sistema Municipal de Saúde e do desenvolvimento de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde da população, com a realização integrada de atividades assistenciais e preventivas;

II – a vigilância epidemiológica, sanitária e nutricional, de orientação alimentar e de saúde do trabalhador; da prestação de serviços médicos e ambulatoriais de urgência e de emergência;

III – a promoção de campanhas de esclarecimentos, objetivando a preservação da saúde da população;

IV – a implantação e fiscalização das posturas municipais relativas à higienização e à saúde pública;

V – a participação na formulação da política de proteção do meio ambiente;

VI – a articulação com outros órgãos municipais, demais níveis de governo e entidades da iniciativa privada para o desenvolvimento de programas conjuntos e outras atividades correlatas.

Art. 42.  O Secretário da Saúde:

I – promove medidas relativas à proteção da saúde da população;

II – presta assistência primária nas áreas médicas e odontológicas à população, mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem à redução, prevenção e eliminação do risco de doença;

III – planeja e executa a política sanitária, nos aspectos de promoção, prevenção e recuperação da saúde;

IV – controla e fiscaliza as ações e serviços de saúde, através da execução direta ou de serviços de terceiros;

V – desenvolve as ações de saúde, integrando-se à rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Estadual de Saúde;

VI – promove a formação da consciência sanitária na criança e no adolescente;

VII – cria e divulga programas coletivos de prevenção de deficiência e controlar doenças transmissíveis, zoonoses e alimentos, através da manutenção de vigilância sanitária e epidemiológica;

VIII – promove a fiscalização médico-sanitária;

IX – promove, em articulação com a Secretaria da Administração, a inspeção de saúde dos servidores, para efeitos de nomeação, licença, aposentadorias e outros fins legais, bem como a viabilização de técnicas de segurança e medicina do trabalho, destinadas aos servidores municipais;

X – desenvolve e acompanha os objetivos, as metas e ações do Planejamento Estratégico de Governo, que estejam relacionados à Secretária;

XI – desempenha outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.

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